(in. Formal; fr. Formel; al. Formal; it. Formalé).
1. Em correspondência com o primeiro significado de forma: aquilo que pertence à essência ou substância da coisa, por isso essencial, substancial, atual. Nesse sentido essa palavra foi empregada pelos escolásticos, por Descartes (Méd., III, II Réponses, def. IV) e por Spinoza (Et., II, 8). A esta significação refere-se também o uso que Duns Scot faz do termo nas expressões “distinção formal” ou “razão formal”. Distinção formal é uma distinção de essência ou natureza, mas sem implicar separação numérica: ela intercede, p. ex., entre a natureza comum e a individualidade das coisas ou entre as várias perfeições de Deus (Op. Ox., I, d. 8, q. 4, n. 17).
2. Em correspondência com o segundo significado de forma: o que pertence a uma relação generalizável ou então à ordem ou coordenação das partes. Nesse sentido, essa palavra é empregada na lógica, na matemática moderna e na estética.
Em lógica esse termo foi amplamente utilizado num sentido intuitivamente claro, mas nunca determinado completamente. Na lógica medieval, formalis tem a significação fundamental de “inerente à forma”, portanto “essencial”, mas também — por conseguinte — “universal”, “válido para todo conteúdo empírico relativo a certa forma”; por esta razão, como última significação, “independente da natureza empírica dos conteúdos”. Foi com esse sentido que esse termo passou para a lógica moderna e contemporânea: a partir de Leibniz, os termos “forma” (p. ex., os arguments en forme na terminologia leibniziana) e “formal” indicam certos esquemas, fórmulas, etc, em que os termos descritivos são substituídos por símbolos (“variáveis”), e portanto as propriedades, as relações, as consequências, etc, do esquema ou fórmula vigoram independentemente de qualquer possível designação dos termos significativos nela presentes.
3. Em correspondência com o terceiro significado da palavra “forma”: aquilo que pertence ao procedimento, seja legal, de etiqueta, etc. [Abbagnano]