posse

(in. Possession; fr. Possession; al. Besitz; it. Possessó).

1. Alguma garantia da possibilidade de dispor de uma coisa ou de usá-la. Este é o conceito de Kant: “O que é meu de direito (meum juris) é aquilo a que estou tão ligado que o seu uso por outra pessoa, sem o meu consentimento, se daria em meu prejuízo. A posse é a condição subjetiva da possibilidade de uso em geral” (Met. der Sitten, I, § 1). A noção de posse, portanto, diz respeito à relação entre o homem e as coisas, e expressa certa garantia (que pode ter significados e limites muito diferentes) da possibilidade de uso que determinado indivíduo tem em relação a determinada coisa. E imprópria a noção de posse com referência às relações entre as pessoas.

2. Na significação mais generalizada, esse termo designa qualquer relação predicativa e existencial; dizemos, p. ex., “A coisa x possui a qualidade a” ou “O objeto x possui existência”. Neste sentido, o uso do termo corresponde ao que se encontra em Aristóteles, em oposição a privação (cf. Met., X, 4, 1055 a 33) (V. privação). (Abbagnano)


a) Quando empregado em sentido transitivo é possuir alguma coisa.

b) Em sentido jurídico, a detenção ou o gozo de uma coisa ou de um direito que temos ou exercemos por nós mesmos ou por outro, que a tem ou a exerce em nosso nome. A posse é um estado de fato, enquanto a propriedade é um estado de direito. Esta é a distinção entre posse e propriedade.

c) A coisa possuída, a posse.

Possessio – (lat.) = posse. (MFSDIC)