norma

(lat. norma; in. Norm; fr. Norme, al. Norm; it. Norma).

Regra ou critério de juízo. A norma também pode ser constituída por um caso concreto, um modelo ou um exemplo; mas o caso concreto, o modelo ou o exemplo só valem como norma se puderem ser utilizados como critérios de juízo dos outros casos, ou das coisas às quais o exemplo ou o modelo se referem. A norma distingue-se da máxima porque, ao contrário desta (no significado 2), não é apenas uma regra de conduta, mas pode ser regra ou critério de qualquer operação ou atividade. Distingue da lei porque pode ser isenta de caráter coercitivo; p. ex., uma norma de costume torna-se lei quando se torna coercitiva em virtude de uma sanção pública.

Trata-se de conceito recente, cuja origem está no neocriticismo alemão; formou-se através da distinção e da contraposição entre o domínio empírico do fato (da necessidade natural) e o domínio racional do dever ser (da necessidade ideal). Sua validade não deriva do fato de ser ou não aceita ou aplicada, mas apenas do dever ser que exprime. Os filósofos da escola de Baden (Windelband e Rickert) insistiram nesse caráter da norma Windelband disse: “O sol da necessidade natural brilha igualmente sobre o justo e o injusto. Mas a necessidade que advertimos na validade das determinações lógicas, éticas e estéticas é ideal; não a do Mussen e do não-poder-ser-de outro modo, mas do Sollen e do poder-ser-de outro modo” (Praludien, 4a ed., 1911, II, pp. 69 ss.). Foi também neste sentido que Kelsen entendeu a norma, baseando nela sua teoria do direito: “A norma é a expressão da ideia de que algo deve acontecer, em especial de que um indivíduo deve comportar-se de determinada maneira. A norma nada diz sobre o comportamento efetivo do indivíduo em questão” (General Theory of Law and State, 1945, I, C., a, 5; trad. it., p. 36). Neste sentido, falou-se e fala-se de “transcendência” da norma em relação às situações que ela regula: por tal transcendência, insistiu-se (às vezes oportunamente) na independência do valor da norma em relação à sua efetiva aplicação. P. ex., não há dúvida de que as norma destinadas à obtenção de bom produto agrícola ou industrial, determinadas por disciplinas científicas e tecnológicas apropriadas, continuam válidas independentemente do fato de serem ignoradas ou desprezadas na maior parte dos casos.

Essa independência, entretanto, não significa que as norma tenham uma origem misteriosa ou inacessível ou que estejam depositadas em alguma região do ser que tenha apenas uma relação indireta e distante com os campos da experiência humana que as mesmas visam a regular. As norma exprimem, habitualmente, a disciplina mais conveniente de determinadas atividades, com vistas a conferir-lhes a maior eficiência e precisão possíveis. Portanto, se elas nem sempre são generalizações daquilo que já está sendo feito ou realizado — porque inclusive podem inspirar-se em uma ordenação completamente diferente — tampouco são alheias aos campos de atividade humana que visam a regular. Neste sentido Dewey dizia: “A diferença que se costuma registrar entre os modos como os homens pensam e os modos como devem pensar é semelhante à diferença que se observa entre o bom e o mau cultivo ou a boa e a má prática da medicina. Os homens pensam como não devem quando adotam métodos de investigação que a experiência das investigações anteriores mostra serem inadequados ao fim preestabelecido” (Logic, cap. VI; trad. it., p. 156). Desse ponto de vista, uma norma é simplesmente uma fórmula técnica para o desenvolvimento eficaz de determinada atividade.

Portanto, é possível distinguir dois conceitos de norma: 1) como critério infalível para o reconhecimento ou a realização de valores absolutos (este é o conceito elaborado pela filosofia dos valores , ainda aceito pelas doutrinas absolutistas); 2) como procedimento que garante o desenvolvimento eficaz de determinada atividade. [Abbagnano]