Schuld
Estar pendente, por exemplo, diz o resto de uma DÍVIDA a ser saldada. STMSC: §48
Liquidar a “DÍVIDA” no sentido de suprimir o que está pendente significa “entrar no haver”, isto é, amortizar sucessivamente o resto, com o que se preenche, por assim dizer, o vazio do ainda-não até que se “ajunte” a soma devida. STMSC: §48
O apelo da consciência possui o caráter de interpelação da presença (Dasein) para o seu poder-ser-si-mesmo mais próprio e isso no modo de fazer apelo para o seu ser e estar em DÍVIDA mais próprio. STMSC: §54
Com isso temos a articulação das análises desse capítulo: os fundamentos ontológico-existenciais da consciência (§55); o caráter de apelo da consciência (§56); a consciência como apelo da cura (§57); a compreensão do interpelar e a DÍVIDA (§58); a interpretação existencial da consciência e sua interpretação vulgar (§59); a estrutura existencial do poder-ser próprio, testemunhado na consciência (§60). STMSC: §54
Foi, no entanto, apenas com esta caracterização ontológica geral da consciência que se tornou possível conceber, existencialmente, o que na consciência é apelado no sentido de “DÍVIDA”. STMSC: §57
Todas as experiências e interpretações da consciência convêm, de alguma maneira, que a “voz” da consciência fala de “DÍVIDA”. STMSC: §57
Não seria, contudo, mais fácil e seguro responder à questão do que diz o apelo, indicando-se “simplesmente” o que comumente se ouve ou se deixa de ouvir em todas as experiências da consciência, ou seja, que o apelo endereça-se à presença (Dasein) como “o que está em DÍVIDA” ou, como no caso da consciência que adverte, remete a uma “DÍVIDA” possível ou ainda, enquanto “boa” consciência, confirma não “ter ciência de nenhuma DÍVIDA”? Se ao menos essa “DÍVIDA”, experimentada unanimemente, não recebesse tantas e variadas determinações nas experiências e interpretações da consciência! Mas mesmo que o sentido dessa “DÍVIDA” pudesse ser apreendido univocamente, o conceito existencial desse ser e estar em DÍVIDA permaneceria obscuro. Se, no entanto, a própria presença (Dasein) se endereça a si como “estando em DÍVIDA”, de onde provém a ideia de DÍVIDA senão da interpretação do ser da presença (Dasein)? Mas, novamente, apresenta-se a questão: Quem diz que somos e estamos em DÍVIDA e o que significa DÍVIDA? A ideia de DÍVIDA não pode surgir arbitrariamente e ser imposta à presença (Dasein). Caso seja possível uma compreensão da essência da DÍVIDA, então essa possibilidade já deve estar esboçada na presença (Dasein). Como podemos encontrar a pista capaz de nos levar ao desvelamento do fenômeno? Todas as investigações ontológicas de fenômenos como DÍVIDA, consciência, morte devem apoiar-se naquilo que a interpretação cotidiana da presença (Dasein) “diz” a seu respeito. No modo de ser decadente da presença (Dasein) acontece igualmente que, na maior parte das vezes, sua interpretação se “orienta” impropriamente, não indo ao encontro da “essência”, porque lhe é estranho o questionamento ontológico originário. Mas em toda falsa visão se dá igualmente uma indicação da “ideia” originária do fenômeno. De onde, porém, tomamos o critério para o sentido existencial originário da “DÍVIDA”? De que essa “DÍVIDA” surge como predicado do “eu sou”. Será que no ser da presença (Dasein) como tal subsiste algo que, na interpretação imprópria, é compreendido como “DÍVIDA”, de tal modo que, existindo faticamente, também já se é e está em DÍVIDA? STMSC: §58
O recurso à “DÍVIDA” ouvido unanimemente ainda não é a resposta para a pergunta do sentido existencial do que no apelo se apela. Esse ainda deve ser conceituado de modo a possibilitar a compreensão do que significa a “DÍVIDA” apelada, de por que e como o seu significado é deturpado na interpretação cotidiana. STMSC: §58
Numa primeira aproximação, a compreensão cotidiana toma o “ser e estar em DÍVIDA” no sentido de um “débito”, de “ter o rabo preso com alguém”. Deve-se restituir a outrem algo a que ele tem direito. Esse “estar em DÍVIDA” no sentido de “ter débitos” é um modo de ser-com os outros no âmbito da ocupação de providências e encomendas. Outros modos desta ocupação são também o retirar, o tomar emprestado, reter, roubar, ou seja, de algum modo, não satisfazer o direito de posse dos outros. O ser e estar em DÍVIDA dessa natureza refere-se ao que é passível de ocupação. STMSC: §58
Ser e estar em DÍVIDA tem ainda o significado mais amplo de um “deve-se a”, ou seja, de causa, de ser o provocador de alguma coisa ou de “ser a ocasião” para alguma coisa. Nesse sentido, pode-se “estar em DÍVIDA” sem que outro seja aquele a que algo “se deve” ou com quem “se esteja em DÍVIDA”. Inversamente, algo pode dever-se a um outro sem que se esteja em DÍVIDA para com ele. Um outro pode “fazer dívidas” “por mim” junto a outrem. STMSC: §58
Esses significados vulgares de ser e estar em DÍVIDA enquanto “ter dívidas junto a…” e “ser aquele a quem algo se deve…” podem misturar-se e determinar um comportamento que denominamos de “fazer-se culpado”, ou seja, sendo responsável por uma DÍVIDA, ferir seu direito e por isso tornar-se passível de punição. A exigência não satisfeita não precisa necessariamente referir-se a uma posse, pois pode dizer respeito à convivência pública em geral. Este “fazer-se culpado” na violação de um direito pode também possuir o caráter de um “tornar-se culpado em relação a outros”. Isso não ocorre por violação do direito como tal mas por eu ser aquele a quem se deve que um outro esteja em perigo, desoriente-se ou até mesmo fracasse em sua vida. Este tornar-se culpado é possível sem que se viole a lei “pública”. O conceito formal do ser e estar em DÍVIDA no sentido de tornar-se culpado com relação a outrem deixa-se formular do seguinte modo: ser-fundamento e causa da falta na presença (Dasein) de um outro, de tal maneira que esse próprio ser-fundamento e causa determina-se como “faltoso” a partir de seu para quê. Esta falta está em não se satisfazer uma exigência do ser-com os outros existente. STMSC: §58
Deixemos de lado como se originam tais exigências e de que modo, com base nessa origem, se deve conceber o seu caráter de exigência e lei. Em todo caso, o ser e estar em DÍVIDA, no último sentido mencionado de violação de uma “exigência moral”, é um modo de ser da presença (Dasein). Isso vale igualmente para o ser e estar em DÍVIDA enquanto um “tornar-se passível de punição”, enquanto “ter dívidas” e enquanto “ser aquele a que se deve isso ou aquilo…”, que são também comportamentos da presença (Dasein). Entender o “estar carregado de culpa moral” como uma “qualidade” da presença (Dasein) não diz nada. Ao contrário, com isso apenas se revela que a caracterização é insuficiente para delimitar, ontologicamente, esse modo de “determinação do ser” da presença (Dasein) frente a outros comportamentos. O conceito de culpa moral acha-se também tão pouco esclarecido, ontologicamente, que puderam impor-se e prevalecer interpretações desse fenômeno cujo conceito inclui ou até se deriva das ideias de punição e do ter dívidas junto a… Com isso, a “DÍVIDA” retorna forçosamente ao âmbito das ocupações no sentido de uma prestação de contas. STMSC: §58
O esclarecimento do fenômeno da DÍVIDA, que não está necessariamente remetido ao “ter dívidas” e à violação do direito, só pode ter êxito caso se coloque em questão o princípio do ser e estar em DÍVIDA da presença (Dasein), ou seja, caso se conceba a ideia de “DÍVIDA” a partir do modo de ser da presença (Dasein). STMSC: §58
Com vistas a este fim, deve-se formalizar a ideia de “DÍVIDA” de tal maneira que fiquem de fora os fenômenos da culpa referidos ao ser-com os outros na ocupação. A ideia de DÍVIDA deve não apenas ultrapassar o âmbito das ocupações em seu prestar contas como também deve ser desligada de qualquer referência ao dever e à lei contra os quais alguém, numa falta, assume uma DÍVIDA. Pois nesse caso se determinaria, necessariamente, a DÍVIDA como falta, como violação de alguma coisa que deveria e poderia ser. Faltar, porém, significa não ser simplesmente dado. Falta no sentido de não ser simplesmente dado de dever é uma determinação ontológica do ser simplesmente dado. Nesse sentido, nada pode faltar de modo essencial à existência, não por ela ser perfeita mas porque seu caráter ontológico é inteiramente diverso de todo ser simplesmente dado. STMSC: §58
Por outro lado, a ideia de “DÍVIDA” não está isenta do caráter de não. Se a “DÍVIDA” deve poder determinar a existência, surge então o problema ontológico de se esclarecer, existencialmente, o caráter de não desse não. Ademais pertence à ideia de “DÍVIDA” o que, em seu conceito, se exprimiu de modo indiferente como “ser aquele a que algo se deve”, a saber: ser-fundamento de… Por isso, determinamos de maneira existencial e formal a ideia de “DÍVIDA” do seguinte modo: ser-fundamento de um ser determinado por um não, isto é, ser-fundamento de um nada. Se a ideia do não, constante do conceito de DÍVIDA compreendido existencialmente, exclui a referência a um ser simplesmente dado possível ou exigido e se, com isso, a presença (Dasein) não pode, em absoluto, ser medida por um ser simplesmente dado ou por um valor que ela mesma não é ou não é segundo seu modo de ser, isto é, que não existe, nesse caso cai por terra toda possibilidade de se avaliar como “faltoso” aquilo que é fundamento de uma falta. Partindo-se de uma falta “causada”, inerente ao modo de ser da presença (Dasein), partindo-se do não preenchimento de uma exigência, não se pode chegar ao faltoso da “causa”. O ser-fundamento de… não precisa ter o mesmo caráter de não do privativo que nele se funda e dele emerge. O fundamento não precisa retirar o seu nada do que é por ele fundamentado. Isso significa: o ser e estar em DÍVIDA não resulta primordialmente de uma causa, ao contrário, a causa só é possível “fundamentada” num ser e estar em DÍVIDA originário. Será que isso pode ser demonstrado no ser da presença (Dasein)? Como isso é existencialmente possível? STMSC: §58
Assim como na estrutura do projeto, o nada está essencialmente inserido na estrutura do estar-lançado. E este é o fundamento da possibilidade do nada da presença (Dasein) imprópria na decadência que, como tal, ela de fato já sempre se dá. Em sua essência, a cura está totalmente impregnada do nada. A cura – o ser da presença (Dasein) – enquanto projeto lançado diz, por conseguinte: o ser-fundamento (nulo) de um nada. E isso significa: desde que se justifique a forma de determinação existencial da DÍVIDA como ser-fundamento de um nada, a presença (Dasein) como tal é e está em DÍVIDA. STMSC: §58
Já para a interpretação ontológica do fenômeno da DÍVIDA não são suficientes os conceitos, aliás pouco transparentes, de privação e falta, embora estes permitam uma aplicação abrangente quando apreendidos com suficiência formal. Nada impede mais uma aproximação do fenômeno existencial da DÍVIDA do que orientar-se pela ideia do mal, do malum como privatio boni. Sobretudo porque o bonun e a privatio possuem a mesma proveniência ontológica que a ontologia do ser simplesmente dado, que se aplica igualmente à ideia de “valor” dela “haurida”. STMSC: §58
Um ente cujo ser é cura não apenas carrega faticamente uma DÍVIDA, como, no fundo de seu ser, é e está em DÍVIDA. Apenas este ser e estar em DÍVIDA oferece a condição ontológica para que a presença (Dasein), existindo de fato, possa ser e estar em DÍVIDA. Esse ser e estar em DÍVIDA essencial é, de modo igualmente originário, a condição existencial da possibilidade do bem e do mal “morais”, ou seja, da moralidade em geral e de suas possíveis configurações fáticas. Não se pode determinar o ser e estar em DÍVIDA originário pela moralidade porque ela já o pressupõe. STMSC: §58
Mas que experiência fala a favor deste ser e estar em DÍVIDA originário da presença (Dasein)? A pergunta inversa não pode ser aqui esquecida: Será que a DÍVIDA só “está” “por aí” (»da«) quando a consciência da DÍVIDA está em vigília? Ou não será que é justamente quando a DÍVIDA “adormece” que o ser e estar em DÍVIDA originário se anuncia? Que numa primeira aproximação e na maior parte das vezes este não se tenha aberto e que se mantenha fechado pelo ser decadente da presença (Dasein), isso apenas desvela o referido nada. Mais originário do que qualquer saber a seu respeito é o ser e estar em DÍVIDA. E somente porque a presença (Dasein), no fundo de seu ser, é e está em DÍVIDA e, enquanto lançada e decadente, se tranca em si mesma é que a consciência se faz possível, desde que, no fundo, o apelo dê a compreender esse ser e estar em DÍVIDA. STMSC: §58
O apelo é apelo da cura. O ser e estar em DÍVIDA constitui o ser que chamamos de cura. Na estranheza, a presença (Dasein) se encontra originariamente reunida consigo mesma. A estranheza coloca esse ente diante de seu nada inconfundível, o qual pertence à possibilidade de seu poder-ser mais próprio. Na medida em que, para a presença (Dasein) enquanto cura, o que está em jogo é o seu ser, a partir da estranheza, ela faz apelo a si mesma, enquanto faticamente decadente no impessoal, para assumir o seu poder-ser. A interpelação é uma reclamação apeladora: a-pelar a possibilidade de, em existindo, assumir, em sisi mesmo, o ente-lançado que é; re-clamar para o estar-lançado de modo a se compreender como fundamento do nada a ser assumido na existência. A reclamação apeladora da consciência oferece para a presença (Dasein) a compreensão de que ela, na possibilidade de seu ser, é o fundamento nulo de seu projeto nulo, devendo recuperar-se para si mesma da perdição no impessoal, ou seja, de que ela é e está em DÍVIDA. STMSC: §58
O que a presença (Dasein), portanto, dá a compreender seria assim um conhecimento de si mesma. E a escuta que corresponderia a tal apelo seria um tomar conhecimento do fato de “estar em DÍVIDA”. Mas se o apelo deve ter o caráter de fazer apelo, nesse caso a interpretação da consciência não desvirtuaria inteiramente a função da consciência? O fazer apelo ao ser e estar em DÍVIDA não significaria, portanto, um fazer apelo ao mal? STMSC: §58
Essa interpretação mais violenta de todas não pretende impor à consciência esse sentido de apelo. Mas então o que quer dizer “apelação do ser e estar em DÍVIDA”? STMSC: §58
O sentido de apelo esclarece-se caso a compreensão se atenha ao sentido existencial de ser e estar em DÍVIDA, em lugar de supor o conceito derivado de culpa, no sentido de uma DÍVIDA “nascida” de um ato ou omissão. Essa exigência não é arbitrária desde que o apelo da consciência, que provém ele mesmo da presença (Dasein), se dirija unicamente para esse ente. O fazer apelo ao ser e estar em DÍVIDA significa uma apelação do poder-ser que, enquanto presença (Dasein), eu sempre sou. Esse ente não precisa primeiramente carregar-se de “culpa” por falta ou omissão. Ele deve apenas ser e estar propriamente em DÍVIDA – tal como ele é e está. STMSC: §58
A escuta legítima da interpelação equivale a um compreender de si em seu poder-ser mais próprio, ou seja, em se projetando para o seu poder-ser e estar em DÍVIDA mais próprio. Permitir a apelação desta possibilidade numa compreensão implica o tornar-se livre da presença (Dasein) para o apelo: a prontidão para poder ser interpelada. Compreendendo o apelo, a presença (Dasein) se faz escuta para a sua possibilidade de existência mais própria. Ela escolheu a si mesma. STMSC: §58
Com essa escolha, a presença (Dasein) possibilita para si o seu ser e estar em DÍVIDA mais próprio, fechado para o impessoalmente-si-mesmo. A compreensão do impessoal apenas conhece satisfação e insatisfação no que concerne às regras manejáveis e às normas públicas. Violações destas são debitadas e exigidas quitações. O impessoal foge sorrateiramente do ser e estar em DÍVIDA mais próprio para tanto mais alto falar de erros e faltas. Na interpelação, porém, o impessoalmente-si-mesmo é interpelado no ser e estar em DÍVIDA mais próprio de si-mesmo. A compreensão do apelo é a escolha não da consciência que, como tal, não pode ser escolhida. Escolhido é o ter consciência enquanto ser-livre para o ser e estar em DÍVIDA mais próprio. Compreender a interpelação significa: querer-ter-consciência. STMSC: §58
Com isso não se quer dizer: querer ter uma “boa consciência”, nem tampouco um cultivo voluntário do “apelo”, mas, unicamente, prontidão para ser interpelado. O querer-ter-consciência dista tanto da busca de culpabilizações fáticas quanto da tendência de livrar-se da “DÍVIDA” em seu sentido essencial. STMSC: §58
O querer-ter-consciência é, sobretudo, a pressuposição existenciária mais originária da possibilidade do ser e estar faticamente em DÍVIDA. Compreendendo o apelo, a presença (Dasein) deixa que o si-mesmo mais próprio aja dentro dela a partir da possibilidade de ser escolhida. Apenas assim ela pode ser responsável. Faticamente, porém, toda ação é necessariamente “desprovida de consciência” não só porque ela de fato não evita a culpabilização moral mas porque, fundada no nada de seu projeto nulo, sempre já está em DÍVIDA com os outros. Assim, o querer-ter-consciência significa assumir a falta essencial de consciência, unicamente aonde subsiste a possibilidade existenciária de ser “bom”. STMSC: §58
Embora o apelo nada dê a conhecer, ele não é meramente crítico, sendo também positivo; ele abre o poder-ser mais originário da presença (Dasein) como ser e estar em DÍVIDA. A consciência revela-se, portanto, como testemunho pertencente ao ser da presença (Dasein) onde ela apela a si mesma em seu poder-ser mais próprio. Será que esse poder-ser em sentido próprio assim testemunhado pode ser determinado existencialmente de forma ainda mais concreta? Antes de mais nada surge a seguinte pergunta: Enquanto não desaparecer a estranheza de aqui se ter interpretado unilateralmente a consciência pela constituição da presença (Dasein), passando-se apressadamente por cima de todos os dados conhecidos da interpretação vulgar da consciência, será que a explicitação do poder-ser testemunhado na presença (Dasein) pode reivindicar suficiente evidência? Será que na presente interpretação ainda se pode reconhecer o fenômeno da consciência tal como ele é “realmente”? Não será que se deduziu, com demasiada ingenuidade, da constituição ontológica da presença (Dasein) uma ideia de consciência? STMSC: §58
A consciência é o apelo da cura que, a partir da estranheza do ser-no-mundo, faz apelo para a presença (Dasein) assumir o seu poder ser e estar em DÍVIDA mais próprio. STMSC: §59
A voz, sem dúvida, re-clama mas, ultrapassando o ato, reclama o ser e estar em DÍVIDA que, lançado, é “anterior” a toda e qualquer culpabilização. STMSC: §59
A reclamação, ao mesmo tempo, faz apelo ao ser e estar em DÍVIDA como algo a ser assumido na própria existência de tal modo que o ser-culpado propriamente existenciário “segue” o apelo e não o contrário. STMSC: §59
Nessa consequência impossível da ideia de boa consciência, porém, aparece apenas que a consciência apela por um ser e estar em DÍVIDA. STMSC: §59
Esta “certeza” traz consigo a repressão tranquilizadora do querer-ter-consciência, ou seja, do compreender do ser e estar, constante e propriamente, em DÍVIDA. STMSC: §59
Enquanto interdição do que se quer, a advertência só é possível porque o apelo “que adverte” almeja o poder-ser da presença (Dasein), ou seja, a compreensão do ser e estar em DÍVIDA aonde “o que se quer” pode romper-se. STMSC: §59
Esta última reflexão reside em que a experiência cotidiana da consciência não conhece nenhum fazer apelo para o ser e estar em DÍVIDA. STMSC: §59
O testemunho da consciência não é um anúncio indiferente mas uma apelação apeladora do ser e estar em DÍVIDA. STMSC: §60
Esse deixar o si-mesmo mais próprio agir em si por si mesmo, em seu ser e estar em DÍVIDA, representa, do ponto de vista fenomenal, o poder-ser próprio, testemunhado na presença (Dasein). STMSC: §60
O apelo apresenta o insistente ser e estar em DÍVIDA, retirando, assim, o si-mesmo da algazarra da compreensão impessoal. STMSC: §60
A abertura da presença (Dasein) subsistente no querer-ter-consciência é constituída, portanto, pela disposição da angústia, pela compreensão enquanto projetar-se para o ser e estar em DÍVIDA mais próprio e pela fala enquanto silenciosidade. STMSC: §60
Chamamos de decisão essa abertura privilegiada e própria, testemunhada pela consciência na própria presença (Dasein), ou seja, o projetar-se silencioso e pronto a angustiar-se para o ser e estar em DÍVIDA mais próprio. STMSC: §60
Ao elaborar a decisão como o projetar-se silencioso e pronto a angustiar-se para o ser e estar em DÍVIDA mais próprio, esta investigação se vê capacitada para delimitar o sentido ontológico do poder-ser todo em sentido próprio da presença (Dasein). STMSC: §60
Caracterizou-se a decisão como o projetar-se silencioso e pronto a angustiar-se para o ser e estar em DÍVIDA mais próprio. STMSC: §62
A “DÍVIDA” inerente ao ser da presença (Dasein) não admite aumento e nem diminuição. STMSC: §62
Essencialmente em DÍVIDA, a presença (Dasein) não pode de vez em quando estar em DÍVIDA e depois não mais. STMSC: §62
O querer-ter-consciência decide-se por esse ser e estar em DÍVIDA. STMSC: §62
No sentido próprio da decisão reside o projetar-se para esse ser e estar em DÍVIDA que a presença (Dasein) é enquanto é. STMSC: §62
O assumir existenciário dessa “DÍVIDA” na decisão só se realiza propriamente caso a decisão se torne, em sua abertura, tão transparente que compreenda o ser e estar em DÍVIDA como algo constante. STMSC: §62
Decisão diz: deixar-se apelar no ser e estar em DÍVIDA mais próprio. STMSC: §62
O ser e estar em DÍVIDA pertence ao próprio ser da presença (Dasein) que determinamos, primariamente, como poder-ser. STMSC: §62
Dizer que a presença (Dasein) constantemente “é e está” em DÍVIDA só pode significar que ela sempre se mantém nesse ser, existindo própria ou impropriamente. STMSC: §62
O ser e estar em DÍVIDA não é apenas uma característica insistente do que é sempre simplesmente dado, mas a possibilidade existenciária de ser e estar em DÍVIDA de modo próprio ou impróprio. STMSC: §62
O “DÍVIDA” só é num poder-ser fático. STMSC: §62
Porque pertence ao ser da presença (Dasein), deve-se conceber o ser e estar em DÍVIDA como poder-ser e estar em DÍVIDA. STMSC: §62
A decisão só compreende o “pode” do poder-ser e estar em DÍVIDA quando ela se “qualifica” como ser-para-a-morte. STMSC: §62
O antecipar revela o ser e estar em DÍVIDA a partir do fundamento de todo o ser da presença (Dasein). STMSC: §62
A cura abriga em si, de modo igualmente originário, morte e DÍVIDA. STMSC: §62
É a decisão antecipadora que compreende o poder-ser e estar em DÍVIDA propriamente e totalmente, ou seja, originariamente. STMSC: §62
O apelo singulariza, de forma inexorável, a presença (Dasein) em seu poder-ser e estar em DÍVIDA, dispondo-a a ser propriamente aquilo que é. STMSC: §62
A decisão antecipadora faz ressoar inteiramente na consciência o poder-ser e estar em DÍVIDA como o mais próprio e irremissível. STMSC: §62
O querer-ter-consciência significa a prontidão para reclamar o ser e estar em DÍVIDA mais próprio, que sempre já determinou, de fato, a presença (Dasein), antes de toda e qualquer culpabilização e depois de sua quitação. STMSC: §62
Esse ser e estar em DÍVIDA insistente e antecedente só se mostra descoberto em sua antecedência caso esta antecedência se coloque dentro da possibilidade absolutamente insuperável para a presença (Dasein). STMSC: §62
Não apenas a demonstração das estruturas mais elementares do ser-no-mundo, a delimitação do conceito de mundo, o esclarecimento do quem mais imediato e mediano desse ente, do impessoalmente-si-mesmo, a interpretação do “pre” (das Da), mas, sobretudo, as análises de cura, morte, consciência e DÍVIDA, mostram como se consolidou, na própria presença (Dasein), a compreensibilidade do poder-ser nas ocupações e de sua abertura, isto é, de seu fechamento. STMSC: §63
No encaminhamento da análise, tornou-se claro que os fenômenos existenciais de morte, consciência e DÍVIDA estão ancorados no fenômeno da cura. STMSC: §64
A decisão antecipadora compreende a presença (Dasein) em seu ser-e-estar em DÍVIDA essencial. STMSC: §65
Este compreender diz assumir, na existência, o ser e estar em DÍVIDA, diz ser-fundamento lançado do nada. STMSC: §65
A análise do poder-ser todo em sentido próprio desvelou o nexo originário entre morte, DÍVIDA e consciência, radicado na cura. STMSC: §72
Determinou-se a decisão como o projetar-se silencioso e pronto a angustiar-se para o ser e estar em DÍVIDA em sentido próprio. STMSC: §74
Não obstante impotente, o destino é a potência maior sempre pronta a enfrentar as contrariedades do projetar-se silencioso e pronto a angustiar-se para o ser e estar em DÍVIDA, em sentido próprio; como condição ontológica de sua possibilidade, o destino exige para seu ser a constituição da cura, isto é, a temporalidade. STMSC: §74
Somente porque morte, DÍVIDA, consciência, liberdade e finitude convivem, como na cura, de modo igualmente originário, no ser de um ente, é que ele pode existir no modo do destino, ou seja, é que ele pode, no fundo de sua existência, ser histórico. STMSC: §74