A teoria do direito natural como foi configurado nos sécs. XVII e XVIII a partir de Ugo Grócio (1583-1645) e da qual são com eles representantes principais Tomás Hobbes lógica, 1,19222, pp. 192 ss.). Para Bradley e Bosanquet, o sujeito autêntico do J., ao qual se referem as qualificações ou a ideia que o constituem, é a realidade total, ou seja, o Absoluto ou Consciência (Bradley, Appearance and Reality, 19022, p. 370; Bosanquet, Logic, I, 1888, p. 294). Por outro lado, os próprios lógicos matemáticos usaram frequentemente a palavra “J.”, porém em sentido diferente, passando então a prevalecer o termo proposição .
Contudo, foi no próprio campo da lógica filosófica que se esboçou a reação contra a noção de J. como operação mental. Husserl estabeleceu inicialmente a distinção entre o ato judicativo e sua essência “intencional” ou “cognitiva”, que seria seu conteúdo objetivo (Logische Untersuchungen, 1900, II, V, § 21), e mais tarde fez a distinção entre o J. como noese , que é o “julgar”, e o J. como noema , que é o “julgado”, o “juízo formulado” que possibilita a consideração lógico–formal do próprio J. Ambos os aspectos são dados na vivência (Erlebnis) do julgar (Ideen, I, § 94). [Abbagnano]