individualismo

(in. Individualism; fr. Individualisme; al. Individualismus; it. Individualismo).

Toda doutrina moral ou política que atribua ao indivíduo humano um preponderante valor de fim em relação às comunidades de que faz parte. O extremo desta doutrina é, obviamente, a tese de que o indivíduo tem valor infinito, e a comunidade tem valor nulo; essa é a tese do anarquismo . Contudo o termo individualismo é habitualmente utilizado na acepção mais moderada, sendo, nesse sentido, o fundamento teórico assumido pelo liberalismo assim que surgiu no mundo moderno. É de fato o pressuposto comum do jusnaturalismo, do contratualismo, do liberalismo econômico e da luta contra o Estado, que constituem os aspectos fundamentais da primeira fase do liberalismo .

1) O jusnaturalismo consiste em atribuir ao .Indivíduo direitos originários e inalienáveis que ele conserva, mesmo que de maneira diferente ou limitada, em todos os corpos sociais de que faz parte.

2) O contratualismo consiste em considerar que a sociedade humana e o Estado são resultantes de convenção entre os indivíduos; na Idade Moderna a partir de Vindiciae contra tyrannos (1579) dos calvinistas de Genebra, essa doutrina foi frequentemente usada como negação do absolutismo estatal ou como instrumento para limitá-lo (v. contratualismo).

3) O liberalismo econômico, próprio dos fisiocratas e da escola clássica de economia política, é a luta contra a ingerência do Estado nos assuntos econômicos e a reivindicação da iniciativa econômica para o indivíduo. Este é um aspecto característico do liberalismo individualista (v. economia; liberalismo).

4) A luta contra o Estado e a tendência a estabelecer limites à sua ação é o caráter global do individualismo. Neste sentido, um dos mais significativos documentos do liberalismo moderno é a obra de Spencer, O homem contra o Estado(1884), na qual se combate a ingerência do Estado (portanto também do Parlamento) até no campo da saúde e do ensino público, além do campo econômico.

O postulado subjacente a todos estes diferentes aspectos do individualismo é a coincidência entre o interesse do indivíduo e o interesse comum ou coletivo. A ordem natural que, em Riqueza das nações (1776), Adam Smith considerava característica dos fatos econômicos, servia como garantia dessa coincidência. Nisso também acreditavam Benthan e James Mill. Quando foram observadas as anomalias da ordem econômica e se reconheceu que a simples limitação dos poderes do Estado não elimina essas anomalias, nem a desordem ou as desigualdades sociais, essa crença começou a ficar abalada, a fase individualista do liberalismo chegou ao fim e teve início a fase que recorria à ação do Estado e tendia a exaltar seu papel. Esse novo ponto de vista tachou o individualismo de “atomismo” porque pretendia que a sociedade nascesse de um conjunto de átomos sociais, os indivíduos; de “anarquismo” porque pretendia que o indivíduo não se submetesse à ação do Estado; de “egoísmo” porque desejava que as atividades econômicas se desenvolvessem segundo as diretrizes do interesse privado. Desse modo, porém, eram negligenciados os motivos históricos que haviam provocado o surgimento da corrente individualista no liberalismo, preparando-se assim, inadvertidamente, o caminho para novas vitórias do absolutismo estatal. [Abbagnano]


A tendência à afirmação de si. — Essa tendência expressa-se na teoria que faz prevalecer os direitos do indivíduo sobre os da sociedade. A atitude individualista consiste em colocar a felicidade da vida doméstica, o valor do trabalho diário acima de qualquer compromisso político; em fazer passar a vida privada antes da vida pública (atitude final de um Carnus, por ex., que começara pela atitude contrária). Um estado liberal só é verdadeiramente democrático se preserva o valor da vida individual, diferenciando-se do estatismo totalitário, que limita o indivíduo à sua função social (que reduz, por ex., o valor de uma criação artística a seu valor como propaganda ideológica). A Declaração dos direitos do homem reconhece ao indivíduo direitos particulares, que nenhum Estado tem moralmente o direito de desconhecer (acesso dos indivíduos a uma condição de vida decente, condenação das torturas e processos desumanos, inviolabilidade do lar etc). Levado ao extremo, o individualismo desemboca na atitude sistemática do “cidadão contra os poderes” e no anarquismo. Todo o problema da filosofia do direito (do Contrato social de Rousseau, das filosofias do direito de Kant e Fichte) é conciliar as liberdades individuais com as necessidades da vida social: essa conciliação acha-se refletida nas noções de “influência” (o Estado deve “influenciar” os indivíduos — definindo-se a influência como a ação de uma liberdade sobre outra liberdade —, e não violentá-los), de “educação social, nacional ou cívica” etc. [Larousse]


Este termo designa (1) a acentuação do valor da personalidade do homem, o cultivo e desdobramento da mesma, em oposição ao gregarismo humano, à “massificação”; e isto entendido em sentido lato, isto é, não só da personalidade individual, mas também de famílias e de outras grupos valiosos, nos quais se cultiva e frutifica — “em” e “para” o todo maior — a consciência da própria classe e do próprio valor. Individualismo (2) é a super-acentuação do indivíduo ou de grupos particulares, com menoscabo da vinculação à comunidade situada por cima deles: haja vista, p. ex., a aspiração a urna humanidade de “senhores” (Nietszche) ou à anarquia (Proudhon). Denomina-se individualismo (3) uma concepção da sociedade (filosofia da sociedade) que exalça o individuo ao ponto de reduzir a sociedade a urna soma de entes individuais, despojando-a do caráter de totalidade e unidade. Segundo esta concepção, o direito e a liberdade de movimento dos indivíduos devem encontrar seus limites unicamente no direito igual dos outros, nunca porém em obrigações internas para com a comunidade. E só pode haver “ordem”, quando o interesse particular individual bem entendido conduz — como é de esperar — a uma espécie de “coordenação”, a uma harmonia praestabilita. Na realidade, os mais fortes devoram os mais fracos, e em lugar de uma multidão “livre” surge o exercício despótico e irresponsável do poder, sob as aparências de liberdade e de igualdade. — Este individualismo (chamado em políticaliberalismo”) dominou, no século XIX, a sociedade e a economia, e com ele decaiu, mas perdura como individualismo de grau superior em forma de coletivismo e acrescentado em proporções gigantescas. VIDE moral do super-homem. — Nell-Breuning [Brugger]


O termo individualismo designa uma doutrina segundo a qual o indivíduo, enquanto indivíduo humano, constitui o fundamento de toda a lei. O indivíduo pode ser ético, político, econômico, religioso, etc, conforme for a atividade considerada. No sentido de “individualismo” difere não apenas de acordo com a atividade humana que se tomar como ponto de referência, mas também de acordo com o significado de “indivíduo. A este respeito podem destacar-se duas concepções: segundo uma, o indivíduo é uma espécie de “átomo social”, e segundo outra é uma realidade singular não intermutável com nenhuma da mesma espécie. A primeira concepção é predominantemente negativa: segundo ela, o indivíduo humano constitui-se por oposição a diversas realidades (a sociedade, o estado, os demais indivíduos, etc). A segundo concepção é predominantemente positiva: segundo ela, cada indivíduo humano constitui-se em virtude das suas qualidades irredutíveis. Esta segunda concepção é muito semelhante à da pessoa, pelo que pode falar-se de duas doutrinas: a do indivíduo como mero indivíduo, e a do indivíduo como pessoa. A primeira das referidas concepções foi muito comum na época moderna e deu origem a diversíssimas formas de individualismo. A ideia de contrato social e o liberalismo econômico, por exemplo. Uma vez admitido este individualismo, põe-se a questão de como é possível a relação entre diversos indivíduos numa comunidade. Uns afirmam que o caraterístico do indivíduo é a sua constante oposição à sociedade, ao estado e ainda aos demais indivíduos. Outros sustentam que a oposição em questão, embora inegável, não converte por isso o indivíduo numa entidade anti-social; pelo contrário, torna possível a sociedade enquanto agrupamento de indivíduos com certo fim: o de satisfazer ao máximo os interesses de cada indivíduo. Outros manifestam que há, ou pode haver, ou tem de haver, uma harmonia entre diversos indivíduos sempre que se deixe a dada um deles manifestar-se tal como é. Muitas doutrinas – que podem agrupar-se sob o nome de “liberalismo optimista” – aderem a esta concepção. Em todos os casos, o individualismo neste sentido opõe-se a toda a forma de colectivismo, o qual é considerado como destruidor da liberdade individual. [Ferrater]