Durante o período entre a dissolução do Império Carolíngio e o final do século XV, a França não era nem uma comunidade política homogênea, nem uma área geográfica bem definida. Que um mapa do século XIII possa sugerir que o bispado de Le Mans era capaz de situar-se fora do reino da França, indica claramente que as fronteiras territoriais do poder da monarquia francesa raras vezes coincidiam com as indeterminadas fronteiras da “França”. Com efeito, durante boa parte de sua história medieval, o reino da França parece ter sido pouco mais do que uma conveniente expressão geográfica, no interior da qual era possível localizar vários dos mais importantes desenvolvimentos formativos do período medieval, como a expansão normanda, o início do monasticismo Cisterciense e das Cruzadas, a renovação dos estudos teológicos do século XII ou o Papado de Avignon.
Durante um longo período, a fragmentação política e a diversidade regional foram os temas dominantes. Desde o século IX até o início do século XIII, a monarquia era fraca e carente de influência. A conquista do Império Angevino por Filipe Augusto em 1203-04 foi um importante ponto de transformação; contudo, ao longo dos séculos XIII e XIV, somente em parte foram bem-sucedidos os esforços para centralizar a jurisdição real e para lançar impostos extraordinários através de instituições representativas, tomando por modelo os critérios adotados pelas monarquias inglesa e espanhola. O que transformou fundamentalmente a monarquia e o reino no século XV foi o triunfo Valois na Guerra dos Cem Anos, o qual abriu o caminho para o Absolutismo do século XVI.
Durante os séculos X e XI, a forma dominante de organização política era o principado territorial. Tais concentrações locais de poder, reconhecendo pouca ou nenhuma autoridade externa, emergiram, durante as condições sumamente desordenadas do século X, em Flandres, na Normandia, no Anjou e na Aquitânia, entre numerosos casos. Por toda parte ocorreram mudanças sociais centradas na construção de castelos tecnicamente rudimentares, os quais se tornaram o foco de um tipo de poder a que as autoridades modernas dão o nome de “senhorio banal”. Tal senhorio identificava-se com o domínio total sobre o campesinato local através do uso da força e do exercício dos direitos reais de outrora. Associada a isso ocorria uma complexa e fundamental transformação social: o rebaixamento dos camponeses de status livre e a substituição da escravatura pela servidão como o método mais comum de exploração. O ritmo de mudança variou de região para região, mas suas manifestações estavam claras na maioria dos lugares no início do século XI. Como consequência, quando Hugo Capeto (o primeiro da dinastia Capetíngia) subiu ao trono em 987, a autoridade real efetiva estava circunscrita à região em redor de Paris e Orléans, onde a família tinha suas terras. Pouca coisa sobrava para os primeiros Capeto além do direito ímpar e nunca contestado de se intitularem reis, e dos direitos, predominantemente nominais, de suserania sobre os príncipes territoriais. De um modo mais geral, as mudanças até ameaçaram desmembrar muitos dos principados, incluindo o real. A autoridade do príncipe era fortíssima na Normandia e em Flandres; em algumas regiões do sul desmoronou completamente.
O equilíbrio territorial entre monarquia e cada principado foi drasticamente alterado pelas conquistas de Filipe Augusto. Suas realizações, entretanto, apoiaram-se nos esforços de seus predecessores e nos desenvolvimentos econômicos do século XII, propensos a favorecer aqueles que já possuíam riqueza. A unicidade do título real era um importante fator para emprestar legalidade à destruição do Império Angevino por Filipe Augusto. No século XIII, a grande superioridade de recursos em relação aos demais príncipes consolidou o prestígio de um governante como São Luís, que pôde se apresentar como o monarca medieval ideal, garantindo os direitos de todos os homens e comandando Cruzadas. Mas o legado do longo período de poderes locais foi um particularismo regional que obstruiu os intensos esforços de centralização da autoridade desenvolvidos por Filipe, o Belo. Durante os séculos XIII e XIV, as administrações dos principados territoriais remanescentes de Flandres, Bretanha, Borgonha e Aquitânia — este último sob domínio do rei inglês — desenvolveram-se de acordo com uma orientação paralela à adotada pela administração real. Choques cada vez mais frequentes, como a guerra com Flandres, no reinado de Filipe, o Belo, e as ligas provinciais de nobres (1314-15), fundiram-se depois de 1328 com a disputa sucessória Valo is, para culminar na Guerra dos Cem Anos. Se bem que, em última análise, fosse o solvente de muita autonomia política local, essa série de conflitos levou a monarquia Valois à beira do desastre, depois da vitória de Henrique V em Azincourt (1415).
A história medieval do reino francês deve, em muitos aspectos, ser vista em termos da soma de suas partes constituintes. Por essa razão, escreveu-se muita história regional. Entretanto, a monarquia nunca pode ser completamente ignorada porque, em conformidade com atitudes medievais aceitas, jamais alguém pensou em aboli-la. Em consequência disso, até mesmo os maiores principados nunca desenvolveram uma autoridade política que fosse verdadeiramente independente da monarquia, enquanto que os reis podiam regularmente pretender possuir poderes que na realidade não tinham, se bem que, quando o faziam, pareciam às vezes ser loucos. Não se pode esquecer que, em 1202, Filipe Augusto pôde processar judicialmente o rei João Sem Terra como o último senhor feudal da França, ou que foi para a castigada corte de Carlos VII que as vozes de Joana d’Arc a encaminharam. Com o surgimento do patriotismo francês durante a Guerra dos Cem Anos, a monarquia tornou-se uma força positiva em prol da unidade. Ao mesmo tempo, apesar da presença de formidáveis Estados locais na Normandia e na Bretanha, por exemplo, a ausência de instituições consultivas nacionais autênticas permitia que os monarcas e seus conselheiros lançassem tributos sem prévio consentimento e formulassem regras arbitrárias de procedimento judicial. (DIM)