individualismo

(in. Individualism; fr. Individualisme; al. Individualismus; it. Individualismo).

Toda doutrina moral ou política que atribua ao indivíduo humano um preponderante valor de fim em relação às comunidades de que faz parte. O extremo desta doutrina é, obviamente, a tese de que o indivíduo tem valor infinito, e a comunidade tem valor nulo; essa é a tese do anarquismo . Contudo o termo individualismo é habitualmente utilizado na acepção mais moderada, sendo, nesse sentido, o fundamento teórico assumido pelo liberalismo assim que surgiu no mundo moderno. É de fato o pressuposto comum do jusnaturalismo, do contratualismo, do liberalismo econômico e da luta contra o Estado, que constituem os aspectos fundamentais da primeira fase do liberalismo .

1) O jusnaturalismo consiste em atribuir ao .Indivíduo direitos originários e inalienáveis que ele conserva, mesmo que de maneira diferente ou limitada, em todos os corpos sociais de que faz parte.

2) O contratualismo consiste em considerar que a sociedade humana e o Estado são resultantes de convenção entre os indivíduos; na Idade Moderna a partir de Vindiciae contra tyrannos (1579) dos calvinistas de Genebra, essa doutrina foi frequentemente usada como negação do absolutismo estatal ou como instrumento para limitá-lo (v. contratualismo).

3) O liberalismo econômico, próprio dos fisiocratas e da escola clássica de economia política, é a luta contra a ingerência do Estado nos assuntos econômicos e a reivindicação da iniciativa econômica para o indivíduo. Este é um aspecto característico do liberalismo individualista (v. economia; liberalismo).

4) A luta contra o Estado e a tendência a estabelecer limites à sua ação é o caráter global do individualismo. Neste sentido, um dos mais significativos documentos do liberalismo moderno é a obra de Spencer, O homem contra o Estado(1884), na qual se combate a ingerência do Estado (portanto também do Parlamento) até no campo da saúde e do ensino público, além do campo econômico.

O postulado subjacente a todos estes diferentes aspectos do individualismo é a coincidência entre o interesse do indivíduo e o interesse comum ou coletivo. A ordem natural que, em Riqueza das nações (1776), Adam Smith considerava característica dos fatos econômicos, servia como garantia dessa coincidência. Nisso também acreditavam Benthan e James Mill. Quando foram observadas as anomalias da ordem econômica e se reconheceu que a simples limitação dos poderes do Estado não elimina essas anomalias, nem a desordem ou as desigualdades sociais, essa crença começou a ficar abalada, a fase individualista do liberalismo chegou ao fim e teve início a fase que recorria à ação do Estado e tendia a exaltar seu papel. Esse novo ponto de vista tachou o individualismo de “atomismo” porque pretendia que a sociedade nascesse de um conjunto de átomos sociais, os indivíduos; de “anarquismo” porque pretendia que o indivíduo não se submetesse à ação do Estado; de “egoísmo” porque desejava que as atividades econômicas se desenvolvessem segundo as diretrizes do interesse privado. Desse modo, porém, eram negligenciados os motivos históricos que haviam provocado o surgimento da corrente individualista no liberalismo, preparando-se assim, inadvertidamente, o caminho para novas vitórias do absolutismo estatal. (Abbagnano)


A tendência à afirmação de si. — Essa tendência expressa-se na teoria que faz prevalecer os direitos do indivíduo sobre os da sociedade. A atitude individualista consiste em colocar a felicidade da vida doméstica, o valor do trabalho diário acima de qualquer compromisso político; em fazer passar a vida privada antes da vida pública (atitude final de um Carnus, por ex., que começara pela atitude contrária). Um estado liberal só é verdadeiramente democrático se preserva o valor da vida individual, diferenciando-se do estatismo totalitário, que limita o indivíduo à sua função social (que reduz, por ex., o valor de uma criação artística a seu valor como propaganda ideológica). A Declaração dos direitos do homem reconhece ao indivíduo direitos particulares, que nenhum Estado tem moralmente o direito de desconhecer (acesso dos indivíduos a uma condição de vida decente, condenação das torturas e processos desumanos, inviolabilidade do lar etc). Levado ao extremo, o individualismo desemboca na atitude sistemática do “cidadão contra os poderes” e no anarquismo. Todo o problema da filosofia do direito (do Contrato social de Rousseau, das filosofias do direito de Kant e Fichte) é conciliar as liberdades individuais com as necessidades da vida social: essa conciliação acha-se refletida nas noções de “influência” (o Estado deve “influenciar” os indivíduos — definindo-se a influência como a ação de uma liberdade sobre outra liberdade —, e não violentá-los), de “educação social, nacional ou cívica” etc. (Larousse)


Este termo designa (1) a acentuação do valor da personalidade do homem, o cultivo e desdobramento da mesma, em oposição ao gregarismo humano, à “massificação”; e isto entendido em sentido lato, isto é, não só da personalidade individual, mas também de famílias e de outras grupos valiosos, nos quais se cultiva e frutifica — “em” e “para” o todo maior — a consciência da própria classe e do próprio valor. Individualismo (2) é a super-acentuação do indivíduo ou de grupos particulares, com menoscabo da vinculação à comunidade situada por cima deles: haja vista, p. ex., a aspiração a urna humanidade de “senhores” (Nietszche) ou à anarquia (Proudhon). Denomina-se individualismo (3) uma concepção da sociedade (filosofia da sociedade) que exalça o individuo ao ponto de reduzir a sociedade a urna soma de entes individuais, despojando-a do caráter de totalidade e unidade. Segundo esta concepção, o direito e a liberdade de movimento dos indivíduos devem encontrar seus limites unicamente no direito igual dos outros, nunca porém em obrigações internas para com a comunidade. E só pode haver “ordem”, quando o interesse particular individual bem entendido conduz — como é de esperar — a uma espécie de “coordenação”, a uma harmonia praestabilita. Na realidade, os mais fortes devoram os mais fracos, e em lugar de uma multidão “livre” surge o exercício despótico e irresponsável do poder, sob as aparências de liberdade e de igualdade. — Este individualismo (chamado em política “liberalismo”) dominou, no século XIX, a sociedade e a economia, e com ele decaiu, mas perdura como individualismo de grau superior em forma de coletivismo e acrescentado em proporções gigantescas. VIDE moral do super-homem. — Nell-Breuning (Brugger)


O termo individualismo designa uma doutrina segundo a qual o indivíduo, enquanto indivíduo humano, constitui o fundamento de toda a lei. O indivíduo pode ser ético, político, econômico, religioso, etc, conforme for a atividade considerada. No sentido de “individualismo” difere não apenas de acordo com a atividade humana que se tomar como ponto de referência, mas também de acordo com o significado de “indivíduo. A este respeito podem destacar-se duas concepções: segundo uma, o indivíduo é uma espécie de “átomo social”, e segundo outra é uma realidade singular não intermutável com nenhuma da mesma espécie. A primeira concepção é predominantemente negativa: segundo ela, o indivíduo humano constitui-se por oposição a diversas realidades (a sociedade, o estado, os demais indivíduos, etc). A segundo concepção é predominantemente positiva: segundo ela, cada indivíduo humano constitui-se em virtude das suas qualidades irredutíveis. Esta segunda concepção é muito semelhante à da pessoa, pelo que pode falar-se de duas doutrinas: a do indivíduo como mero indivíduo, e a do indivíduo como pessoa. A primeira das referidas concepções foi muito comum na época moderna e deu origem a diversíssimas formas de individualismo. A ideia de contrato social e o liberalismo econômico, por exemplo. Uma vez admitido este individualismo, põe-se a questão de como é possível a relação entre diversos indivíduos numa comunidade. Uns afirmam que o caraterístico do indivíduo é a sua constante oposição à sociedade, ao estado e ainda aos demais indivíduos. Outros sustentam que a oposição em questão, embora inegável, não converte por isso o indivíduo numa entidade anti-social; pelo contrário, torna possível a sociedade enquanto agrupamento de indivíduos com certo fim: o de satisfazer ao máximo os interesses de cada indivíduo. Outros manifestam que há, ou pode haver, ou tem de haver, uma harmonia entre diversos indivíduos sempre que se deixe a dada um deles manifestar-se tal como é. Muitas doutrinas – que podem agrupar-se sob o nome de “liberalismo optimista” – aderem a esta concepção. Em todos os casos, o individualismo neste sentido opõe-se a toda a forma de colectivismo, o qual é considerado como destruidor da liberdade individual. (Ferrater)


A tendência moderna, tal como vemos se afirmar no protestantismo, é antes de mais nada a tendência ao individualismo, que se manifesta de modo claro pelo “livre exame”, negação de qualquer autoridade espiritual legítima e tradicional. Esse mesmo individualismo, do ponto de vista filosófico, afirma-se de igual modo no racionalismo, que é a negação de qualquer faculdade de conhecimento superior à razão, ou seja, ao modo, individual e puramente humano da inteligência. (…) O individualismo, assim entendido na ordem intelectual, tem como consequência quase que inevitável o que se poderia denominar uma “humanização” da religião, que acaba por degenerar em “religiosidade”, isto é, por nada mais ser que um simples assunto de sentimento, um conjunto de aspirações vagas e sem objeto definido. (Guénon)