validade

Geltung

Não discutiremos em maiores detalhes a teoria do “juízo”, hoje predominantemente orientada pelo fenômeno da “VALIDADE”. Basta uma indicação da problematicidade variada do fenômeno da “VALIDADE” que, desde Lotze, apresenta-se como fenômeno originário”, ou seja, um fenômeno que já não e mais passível de uma análise ulterior. Este deve-se somente a sua falta de clareza ontológica. A “problemática” concentrada em torno dessa palavra idolatrada não e menos obscura. VALIDADE indica, por um lado, a “forma” da realidade, atribuída ao conteúdo do juízo enquanto o que permanece inalterado frente ao processo “psíquico” de julgamento, esse em contínua transformação. No estado da questão do ser, caracterizado na introdução desse tratado, não se poderá esperar que a “VALIDADE” se distinga, enquanto “ser ideal”, por uma clareza ontológica especial. Por outro lado, VALIDADE também significa que o sentido do juízo de valor vale para o seu “objeto”, assumindo assim o significado de “VALIDADE objetiva” e objetividade em geral. O sentido “válido” dos entes e válido em si, mesmo “independente do tempo”, vale ainda também no sentido de ter valor para todos os que julgam racionalmente. VALIDADE significa agora constringência, “VALIDADE universal”. Se ainda se defende uma epistemologia “crítica”, para a qual o sujeito propriamente “não sai de si” para alcançar o objeto, então, nesse caso, a VALIDADE como objetividade, a VALIDADE do objeto, funda-se na existência válida do sentido verdadeiro (!). Os três significados explicitados de “valer”, como modo de ser do ideal, como objetividade e como constringência, não são apenas em si desprovidos de transparências, mas confundem-se constantemente entre si. Por precaução metodológica não se pode escolher conceitos tão bruxuleantes para guia de interpretação. Não restringimos previamente o conceito de sentido ao significado de “conteúdo do juízo”, mas o entendemos como fenômeno existencial já caracterizado, onde se torna visível o aparelhamento formal do que se pode abrir no compreender e articular na interpretação. STMSC: §33