(in. Strict; fr. Strict; al. Streng; it. Strettó).
Esse adjetivo às vezes se aplica ao direito ou ao dever, para indicar seu caráter mais rigorosamente obrigatório. Kant diz.- “Há ações de tal modo conformadas que seu princípio básico não pode sequer ser concebido sem contradições como lei universal da natureza… Outras há em que não se encontra essa impossibilidade interna, mas que são tais que é impossível querer que seu princípio básico seja elevado à universalidade de uma lei da natureza, porque semelhante vontade se contradiria em si mesma. Vê-se facilmente que o princípio básico das primeiras é contrário ao dever estrito ou rígido (rigoroso), ao passo que o das segundas é contrário apenas ao dever em sentido lato (meritório)” (Grundlegung zur Metaphysik der Sitten, II). Em outro texto, Kant chama de direito estrito o que “também pode ser representado como uma possibilidade de coação geral recíproca, de acordo com a liberdade de cada um e segundo leis universais” (Met. der Sitten, Introdução à doutrina do direito, § E). Essas considerações kantianas estão entre as mais precisas nessa matéria e, todavia, estão bem longe de ser convincentes. [Abbagnano]