escravos

VIDE escravo

O tratamento equitativo dos escravos, que Platão recomenda nas Leis (777), pouco tem a ver com a justiça, e não é recomendado “devido a uma consideração com os [escravos], mas mais por uma questão de respeito por nós mesmos”. Quanto à coexistência de duas leis, a lei política da justiça e a lei doméstica do domínio, conferir Wallon, Histoire de l’esclavage dans l’antiquité, II, 200: “La loi, pendant bien longtemps, donc (…) s’abstenait de pénétrer dans la famille, où elle reconnaissait l’empire d’une autre loi.” A jurisdição antiga, especialmente a romana, relativa a assuntos domésticos, tratamento de escravos, relações familiares etc., destinava-se essencialmente a restringir o poder do chefe de família, que, não fosse isso, era ilimitado; era impensável que pudesse haver um regime de justiça dentro da sociedade inteiramente “privada” dos próprios escravos, que, por definição, se situavam fora do âmbito da lei e sujeitos ao domínio dos respectivos senhores. Somente o senhor dos escravos, na medida em que era também um cidadão, estava sujeito ao controle das leis, que, em benefício da cidade, eventualmente restringia até seus poderes no lar. [ArendtCH, 5, Nota]