(gr. epieikeia; lat. aequitas; in. Equity; fr. Équité; al. Billigkeit; it. Equita).
Apelo à justiça voltado à correção da lei em que a justiça se exprime. Esse é o conceito clássico de equidade, esclarecido por Aristóteles e reconhecido pelos juristas romanos. Diz Aristóteles: “A própria natureza da equidade é a retificação da lei no que esta se revele insuficiente pelo seu caráter universal” (Et. Nic., V, 14,1137 b 26). A lei tem necessariamente caráter geral; por isso às vezes sua aplicação é imperfeita ou difícil, em certos casos. Nesses casos, a equidade intervém para julgar, não com base na lei, mas com base na justiça que a própria lei deve realizar. Portanto, nota Aristóteles, o justo e o equitativo são a mesma coisa; o equitativo é superior, não ao justo em si, mas ao justo formulado em uma lei que, em virtude da sua universalidade, está sujeita ao erro. Fundamentando-se em conceito análogo, Kant considerava, porém, que a equidade não se presta a uma autêntica reivindicação jurídica e que, portanto, não cabe aos tribunais, mas ao tribunal da consciência (Met. der Sitten, Ap. à Intr., 1). [Abbagnano]