===== SOBERANIA ===== (in. Sovereignty; fr. Souveraineté; al. Souveränität; it. Sovranità). Poder preponderante ou supremo do [[lexico:e:estado|Estado]], considerado pela primeira vez como [[lexico:c:carater|caráter]] fundamental do Estado por Jean Bodin, em Six livres de la republique(1516). Segundo Bodin, a soberania consiste negativamente em [[lexico:e:estar|estar]] liberado ou dispensado das leis e dos usos do Estado; positivamente, consiste no poder de abolir ou [[lexico:c:criar|criar]] leis. O [[lexico:u:unico|único]] [[lexico:l:limite|limite]] da soberania é a [[lexico:l:lei-natural|lei natural]] e divina (Six livres de la republique, 9a ed., 1576,1, pp. 131-32). O [[lexico:t:termo|termo]] e o [[lexico:c:conceito|conceito]] foram aceitos por [[lexico:h:hegel|Hegel]]: "As duas determinações, de os negócios e os poderes particulares do Estado [[lexico:n:nao|não]] serem autônomos e estáveis nem em si mesmos, nem na [[lexico:v:vontade|vontade]] [[lexico:p:pessoal|pessoal]] dos indivíduos, mas de terem raízes profundas na [[lexico:u:unidade|unidade]] do Estado — que outra [[lexico:c:coisa|coisa]] não é senão a [[lexico:i:identidade|identidade]] deles — constituem a soberania do Estado" (Fil. do dir., § 278). Hegel esclarece esta [[lexico:n:nocao|noção]] dizendo: "O [[lexico:i:idealismo|Idealismo]] que constitui a soberania é a mesma [[lexico:d:determinacao|determinação]] segundo a qual, no [[lexico:o:organismo|organismo]] [[lexico:a:animal|animal]], as chamadas partes deste não são partes, mas membros, momentos orgânicos cujo isolamento ou [[lexico:e:existencia|existência]] [[lexico:p:por-si|por si]] é enfermidade" (Ibid., § 278). Essas determinações de Hegel são dirigidas contra o [[lexico:p:principio|princípio]] afirmado pela [[lexico:r:revolucao|Revolução]] Francesa, de que a soberania está no [[lexico:p:povo|povo]]. [[lexico:r:rousseau|Rousseau]] qualificara de soberano o [[lexico:c:corpo|corpo]] [[lexico:p:politico|político]] que nasce com o [[lexico:c:contrato-social|Contrato Social]] (Contrat. [[lexico:s:social|social]], I, 7) e assim definira o seu poder: "O corpo político ou soberano, cujo [[lexico:s:ser|ser]] deriva tão-somente da [[lexico:s:santidade|santidade]] do contrato, nunca pode obrigar-se, nem mesmo em [[lexico:r:relacao|relação]] a outros, a [[lexico:n:nada|nada]] que derrogue aquele [[lexico:a:ato|ato]] [[lexico:p:primitivo|primitivo]], que seria a [[lexico:a:alienacao|alienação]] de alguma [[lexico:p:parte|parte]] de [[lexico:s:si-mesmo|si mesmo]] ou a sua submissão a [[lexico:o:outro|outro]] soberano. Violar o ato graças ao qual existe significaria anular-se; e o que nada é nada produz " (Ibid., I, 7). Portanto, o princípio da soberania é ser o poder mais alto em certo território: isso não significa poder [[lexico:a:absoluto|absoluto]] ou [[lexico:a:arbitrario|arbitrário]]. Para a [[lexico:m:moderna|moderna]] [[lexico:t:teoria|teoria]] do [[lexico:d:direito|direito]], a soberania pertence à ordenação jurídica (v. Estado), sendo entendida como a [[lexico:c:caracteristica|característica]] em [[lexico:v:virtude|virtude]] da qual "acima da ordenação jurídico-estatal não existe outra" (H. Kelsen, General Theory of Law and State, 1945; trad. it., p. 390). Segundo Kelsen, se admitirmos a [[lexico:h:hipotese|hipótese]] da [[lexico:p:prioridade|prioridade]] do [[lexico:d:direito-internacional|direito internacional]], o Estado pode ser considerado soberano apenas em [[lexico:s:sentido|sentido]] relativo-, se admitirmos a hipótese da prioridade do direito estatal, pode ser [[lexico:c:chamado|chamado]] de soberano no sentido absoluto e originário da [[lexico:p:palavra|palavra]]. A [[lexico:e:escolha|escolha]] entre as duas [[lexico:h:hipoteses|hipóteses]] é arbitrária (Ibid., p. 391). A soberania absoluta compete exclusivamente a [[lexico:d:deus|Deus]]. A criatura só pode ser soberana, no sentido de não estar subordinada a nenhuma [[lexico:a:autoridade|autoridade]] terrena [[lexico:s:superior|superior]], isto é, no sentido de estar subordinada só a Deus e à sua [[lexico:l:lei-moral|lei moral]] e jurídica (direito [[lexico:n:natural|natural]]), o que implica manter-se dentro dos limites do âmbito do poder [[lexico:p:proprio|próprio]] (âmbito do direito e da competência), e respeitar o direito alheio, inclusive quando não é [[lexico:p:possivel|possível]] ser coagido a fazê-lo. Numa palavra, é soberano [[lexico:q:quem|quem]] não tem acima de si outra autoridade que não seja o direito. Num [[lexico:m:mundo|mundo]] em que os povos e os Estados coexistem sem organização que os una mutuamente, os Estados são plenamente soberanos. A pretensa soberania total e absoluta mostra-se muito relativa, na [[lexico:m:medida|medida]] em que tarefas até [[lexico:a:agora|agora]] próprias dos Estados passam a ser desempenhadas por entidades de [[lexico:n:natureza|natureza]] inter-esta-dual e supra-estatal, e começa a constituir-se com eficácia operativa a [[lexico:c:comunidade|comunidade]] jurídica que sempre existiu entre os povos. No que respeita a várias questões, pode a soberania (le droit du dernier mot: o direito de proferir a última palavra) encontrar-se em diversas entidades; acima dos Estados ergue-se o poder executivo organizado do direito internacional. A [[lexico:f:formula|fórmula]] "o poder do Estado procede do povo" admite um sentido exclusivamente dentro do [[lexico:p:plano|plano]] da organização e do direito constitucional. De [[lexico:f:fato|fato]], as mais das vezes, pretende provavelmente expressar a doutrina filosófico-política da soberania do povo: o poder político (seja qual for o [[lexico:m:modo|modo]] de conceber sua relação com Deus) encontra-se originária e invariavelmente no povo unido em [[lexico:f:forma|forma]] de Estado. Em sentido racionalista e individualista quer isso dizer que a vontade do povo (a maioria) permanece sempre por cima dos sujeitos que desempenham as funções estatais, até ao [[lexico:p:ponto|ponto]] de estes ficarem reduzidos à [[lexico:c:condicao|condição]] de meros funcionários dependentes daquela, que a [[lexico:t:todo|todo]] [[lexico:m:momento|momento]] podem ser destituídos. Diante de [[lexico:s:semelhante|semelhante]] concepção, a doutrina clássica [[lexico:f:fala|fala]] de órgãos. O povo pode constituir-se a si mesmo em [[lexico:o:orgao|órgão]] supremo do Estado; no qual caso, poderá reservar para si o exercício do poder estatal. Se o não faz, ou se isso se revela ser [[lexico:i:impossivel|impossível]], e, consequentemente, surge a [[lexico:n:necessidade|necessidade]] de constituir órgãos estatais peculiares ([[lexico:g:governo|governo]], [[lexico:r:representacao|representação]] popular, etc), o exercício do poder passará a estes órgãos, levando anexa a [[lexico:f:faculdade|faculdade]] de obrigar necessariamente, mercê da condição de órgãos, que estes possuem. Quando se verifica esta [[lexico:e:estrutura|estrutura]] [[lexico:p:politica|política]], as deficiências dos órgãos supremos do Estado, a incapacidade dos mesmos para o desempenho das funções que lhes cabe desempenhar ou o fracasso, equiparável a essa incapacidade, conduzem o Estado a uma [[lexico:s:situacao|situação]] de calamidade pública. Em virtude de sua soberania, o povo tem, então, não só o direito senão o [[lexico:d:dever|dever]] de ajudar a remediá-la, consoante o permitam as circunstâncias; equivale isso a constituir de novo órgãos aptos para o desempenho das funções correspondentes, quer colocando nos órgãos já existentes pessoas diferentes das anteriores, quer criando órgãos que antes não existiam. Com esta [[lexico:q:questao|questão]] se entrosam os problemas difíceis [[lexico:r:relativos|relativos]] ao direito e ao dever de resistência, problemas para os quais ainda não foi encontrada solução unânime. — Nell-Breuning.