===== ESCRAVOS ===== VIDE [[lexico:e:escravo|escravo]] O tratamento equitativo dos escravos, que [[lexico:p:platao|Platão]] recomenda nas Leis (777), pouco tem a [[lexico:v:ver|ver]] com a [[lexico:j:justica|justiça]], e [[lexico:n:nao|não]] é recomendado “devido a uma consideração com os , mas mais por uma [[lexico:q:questao|questão]] de [[lexico:r:respeito|respeito]] por nós mesmos”. Quanto à [[lexico:c:coexistencia|coexistência]] de duas leis, a [[lexico:l:lei|lei]] [[lexico:p:politica|política]] da justiça e a lei doméstica do domínio, conferir Wallon, Histoire de l’esclavage dans l’antiquité, II, 200: “La loi, pendant bien longtemps, donc (...) s’abstenait de pénétrer dans la famille, où elle reconnaissait l’empire d’une autre loi.” A jurisdição antiga, especialmente a romana, relativa a assuntos domésticos, tratamento de escravos, [[lexico:r:relacoes|relações]] familiares etc., destinava-se essencialmente a restringir o poder do chefe de [[lexico:f:familia|família]], que, não fosse isso, era [[lexico:i:ilimitado|ilimitado]]; era impensável que pudesse haver um [[lexico:r:regime|regime]] de justiça dentro da [[lexico:s:sociedade|sociedade]] inteiramente “privada” dos próprios escravos, que, por [[lexico:d:definicao|definição]], se situavam fora do âmbito da lei e sujeitos ao domínio dos respectivos senhores. Somente o senhor dos escravos, na [[lexico:m:medida|medida]] em que era também um cidadão, estava [[lexico:s:sujeito|sujeito]] ao controle das leis, que, em benefício da [[lexico:c:cidade|cidade]], eventualmente restringia até seus poderes no [[lexico:l:lar|lar]]. [ArendtCH, 5, Nota]