direito natural

Em derradeira instância, todo direito funda-se na natureza das coisas e tem, por isso mesmo, seu fundamento último em Deus, em sua essência e vontade santa, isto é, perfeitamente identificada com sua essência. Assim como na ordem global da criação a vontade santa de Deus se manifesta como lei moral natural, assim também nas relações essencialmente criadas sobre as quais estriba a vida social e a ordem jurídica que a mantém, se manifesta como lei jurídica natural (direito natural). Por conseguinte, esta lei jurídica natural é uma parte da lei moral natural; e o conjunto da ordem jurídica, uma parte da ordem moral total. Todo aperfeiçoamento da ordem jurídica (direito positivo) levado a efeito pelo homem está vinculado a estes fundamentos dados por Deus e deve limitar-se a desenvolver os preceitos da ordem jurídica natural (per modum conclusionis) ou, se esta ordem apresenta um vácuo e possibilidades de escolha, a preencher esse vácuo (per modum specificationis) com determinações concretas, de acordo com as necessidades práticas. Compete fazer isto, embora não de maneira exclusiva, ao Estado, o qual, via de regra, exerce atividade legislativa e, por conseguinte, instituidora de direito; não obstante, toda comunidade possui poder legislativo no que tange a seus próprios interesses (princípio de subsidiariedade).

Este direito natural clássico foi temporariamente suplantado por um “direito racional”, que se apresentava enganadoramente sob o nome de “direito natural”. No apogeu do Iluminismo pensava-se que a regulamentação dos casos que pudessem ocorrer na vida e, portanto, a ordenação da vida social humana, poderia ser deduzida, em todos os pormenores, de princípios racionais universais. A tentativa caiu no ridículo. Desde então, entre todos aqueles que não sabiam distinguir entre o direito natural clássico e este direito natural racionalista o direito natural foi simplesmente tido como coisa que não devia ser tomada a sério, passando o positivismo e o formalismo jurídicos (direito) a exercer soberania absoluta quase indiscutível. Só as necessidades dos últimos tempos, a desenvoltura com que as ditaduras e os totalitarismos espezinharam a dignidade humana, provocaram uma reflexão sobre a existência de direitos anteriores e superiores aos positivos, reflexão que, na realidade, tinha por objeto o direito natural clássico. Assim, os direitos humanos proclamados pelas Nações Unidas e pela União Europeia, bem como os direitos fundamentais das recentes constituições políticas, não se apresentam como outorgados pelas Nações Unidas, pela União Europeia ou pelos legisladores constituintes, mas sim como direitos simplesmente dados e inalienáveis. Quem não crê em Deus, baseia-os na natureza e essência do homem. Ao invés, o crente pode assinalar-lhes um fundamento essencialmente mais profundo e sólido, alicerçando-os na ordem da criação: assim como esta tem sua última origem em Deus, também aqueles direitos recebem de Deus a inviolabilidade de que são dotados. — Nell-Breuning. [Brugger]