consequente

Em geral os escolásticos consideraram a consequência como uma proposição condicional ou uma proposição hipotética composta, pelo menos, por dois enunciados unidos condicionalmente, de tal maneira que, se se diz verdadeira quanto o antecedente implica o consequente, isto é, quando do antecedente pode considerar-se o consequente. Uma vez elaborada a doutrina das consequências, proporciona um conjunto muito complexo de regras que governam as inferências válidas ou por meio das quais podem executar-se tais inferências. Exemplos de regras consequenciais são: “do verdadeiro nunca se segue o falso”, “uma proposição conjuntiva implica qualquer dos seus componentes”, “uma proposição disjuntiva é implicada por qualquer dos seus componentes”. Os escolásticos dedicaram grande atenção à classificação dos tipos de consequências. Podem ser fáticas ou simples, formais ou materiais, etc. Sobretudo é importante a distinção entre consequência formal e material. Consequência formal é aquela que vale para todos os termos segundo a disposição e forma dos mesmos, isto é, a que vale para todos os termos desde que retenham a mesma forma. Consequência material é aquela na qual não se cumpre essa validade, isto é, aquela que não vale para todos os termos, retendo embora a mesma forma. Em suma, a consequência formal é logicamente válida por si mesma sem depender de nada mais que da disposição dos termos. Logicamente falando, as regras consequenciais mais importantes são as que se referem a consequências formais, pois a validade lógica de uma consequência material depende da possibilidade em a inserir dentro de uma consequência formal. [DFW]