classificação dos juízos

(ingl. Classification of Judgments; franc. Classification des Jugements; al. Einteilung der Urteile).

1. Com esta expressão entende-se comumente a classificação das proposições isto é sua divisão em afirmativas e negativas, universais e particulares, categóricas e hipotéticas, etc. Para tal significado (v. classificação das proposições).

2. Mais propriamente se entende por esta expressão a divisão das atividades de avaliação. Neste sentido Kant distinguiu o juízo determinante (isto é propriamente intelectual) do juízo refletente que é teleológico ou estético. Definido em geral o juízo como “a faculdade de pensar o particular como contido no geral”, ele julga que no juízo determinante é dado o geral (a regra, o princípio, a lei) e se trata de subsumir a ele o particular (o multíplice sensível) ; enquanto no juízo refletente é dado o particular (as coisas naturais) e se trata de encontrar o geral do qual ele é subordinado, isto é, o fim ao qual as coisas são re-conduzíveis ou mediante um conceito (juízo teleológico) ou imediatamente, sem conceito (juízo estético) (Crít. do Juízo, Intr. § IV). Estas distinções pertencem efetivamente ao plano de divisão dos juízos, isto é, das atividades de avaliação; enquanto as demais distinções que Kant faz, como aquelas entre juízos analíticos e sintéticos ou aquelas incluídas na tábua dos juízos que êle dá no § 9 da Crítica da Razão Pura, pertencem ao plano das proposições. A relutância do pensamento contemporâneo em estabelecer rígidas distinções entre as atividades humanas impede também que se estabeleçam claras distinções entre as diversas atividades judicativas. Fala-se certamente de um juízo estético que é diferente de um juízo intelectual ou de um juízo moral ou reciprocamente; mas fala-se analogamente de um juízo econômico, jurídico etc., sem que se implique a diversidades ou a respectiva autonomia de diferentes faculdades de juízo. Em geral pode-se dizer que uma atividade judicativa assume o nome do campo específico a que ela se refere; de forma que se pode falar de juízos atinentes também a campos especialíssimos, que obviamente recusam ser considerados como “formas” ou “categorias” espirituais. [Abbagnano]


Em seguida ao exame do ato do juízo, estudemos, pois, quais são as formas do juízo na lógica formal. Na lógica formal os juízos costumam ser divididos segundo quatro pontos de vista: segundo a quantidade, segundo a qualidade, segundo a relação e segundo a modalidade. E de cada um desses pontos de vista os juízos se dividem em três tipos de juízos.

Se tomarmos o ponto de vista da quantidade, dividiremos os juízos segundo a quantidade do sujeito, e então obteremos juízos individuais quando o sujeito for conceito tomado individualmente; particulares quando o sujeito for um conceito tomado em parte; universais, quando o sujeito for um conceito tomado em toda sua extensão. Assim teremos que, segundo a quantidade, os sujeitos se dividem em individuais, como, por exemplo: este A é B, ou João é espanhol; particulares, como quando dizemos: alguns A são B, alguns homens são brancos; e universais, como quando dizemos: todo A é B, todo homem é mortal.

Segundo a qualidade, os juízos se dividem (como é bem sabido) em afirmativos, negativos e infinitos. Afirmativos são aqueles que predicam o predicado do sujeito, como quando dizemos: A é B, ou João é espanhol; negativos, aqueles que não predicam o predicado do sujeito, como quando dizemos, por exemplo: o átomo não é simples: infinitos são aqueles que predicam do sujeito a negação do predicado, como quando dizemos, por exemplo: os pássaros não são mamíferos, no qual não dizemos aquilo que são, mas que todo um setor do ser — os mamíferos — não pertence aos pássaros, ficando porém aberto um número infinito de possibilidades de que os pássaros sejam outras coisas.

Do ponto de vista da relação, os juízos se dividem em categóricos, hipotéticos e disjuntivos. Juízo categórico é aquele que afirma sem condição nenhuma o predicado do sujeito, como, por exemplo: o ar é pesado. Juízo hipotético é aquele que não afirma o predicado do sujeito senão sub conditione; por exemplo: se A é B, então é C, ou se João é espanhol, então é europeu. Juízo disjuntivo é aquele em que se afirma alternativa e exclusivamente um ou outro predicado ou vários predicados; por exemplo, quando dizemos: A é B ou C, ou D, Antônio é espanhol, ou português, ou italiano.

Do ponto de vista da modalidade, os juízos se dividem em problemáticos, assertórios e apolíticos. Problemáticos são aqueles juízos em que se afirma do sujeito o predicado como possível; exemplo: A pode ser B. Os juízos assertórios são aqueles em que o predicado se afirma do sujeito: A é B. Os juízos apodíticos são aqueles em que o predicado se afirma do sujeito como tendo que ser necessariamente predicado do sujeito: A é necessariamente B, ou A tem que ser B; como quando dizemos: a soma dos ângulos de um triângulo tem que ser dois retos ou não pode ser senão dois retos. Pelo contrário, quando dizemos “o calor dilata os corpos”, é este juízo assertório, porque é assim, mas poderia ser de outro modo. [Morente]