(lat. Ius gentium; in. Law of nations; fr. Droit des gens; al. Völkerrecht; it. Diritto delle genté).
1. Identificado por Gaio (séc. II) com o direito natural, o direito das gentes foi distinguido deste por Ulpiano (séc. III); para ele, o direito das gentes é “aquele que todos os seres humanos utilizam e só estes”, enquanto o direito natural é aquele que a natureza ensinou a todos os animais e por isso não é próprio só do gênero humano (Digesto, 1,1,1-4). Essa distinção permaneceu substancialmente a mesma até o jusnaturalismo moderno.
2. A partir de Grócio, entende-se por direito das gentes a norma não escrita que regulamenta as relações entre os Estados ou entre cidadãos de Estados diferentes, ou seja, o direito natural internacional. [Abbagnano]