testemunho

(in. Witnessing, Testimony; fr. Témoignage; al. Zeugniss; it. Testimonianza).

Recurso à experiência alheia ou às asserções alheias como método de prova para as proposições que expressem fatos. Aristóteles já observara que é possível referir-se “a questões de fato ou a questões de caráter pessoal”, que também são questões de fato (Ret, I, 15, 1376 a 23). O valor do testemunho nesse sentido é reconhecido pela Lógica de Port-Royal (1662): “Para julgar da verdade de um acontecimento e decidir-se a crer ou a não crer nele, não é preciso considerá-lo em si, como se faria com uma proposição de geometria, mas é preciso considerar todas as circunstâncias que o acompanham, internas ou externas. Denomino internas as circunstâncias que pertencem ao fato em si, e externas as que dizem respeito às pessoas por meio de cujo testemunho somos levados a crer nele” (Arnauld, Log., IV, 13). Locke, por sua vez, introduzia o testemunho como um dos dois fundamentos do juízo de probabilidade (o outro é “a conformidade de uma coisa com o nosso conhecimento, observação ou experiência”). Segundo Locke, no testemunho dos outros é preciso considerar: 1) o número de testemunhas; 2) sua integridade; 3) sua capacidade; 4) a intenção do autor, se o testemunho for extraído de um livro; 5) a coerência entre as partes e as circunstâncias da relação; 6) os testemunho contrários” (Ensaio, IV, 15, 4). Leibniz admitia o valor do testemunho subordinadamente ao caráter de verossimilhança do acontecimento testemunhado, como argumento “não artificial”, que se diferencia dos “artificiais”, deduzidos das coisas através do raciocínio. Todavia, observava que o testemunho pode fornecer um fato que leva à formação de um argumento artificial (Nouv. ess., IV, 15, 4). Hamilton assim resumia a teoria do testemunho: “O objeto do testemunho é chamado de fato (factum); sua validade constitui o que se chama de credibilidade histórica (credibilitas historica). Para avaliar essa credibilidade, é preciso considerar: 1) a fidedignidade do testemunho (fides testium); 2) a probabilidade objetiva do fato. A primeira baseia-se em parte na sinceridade da testemunha e em parte na sua competência. A segunda depende da possibilidade absoluta e relativa do próprio fato. O testemunho é imediato ou mediato. É imediato quando o fato relatado é objeto de experiência pessoal; é mediato se o fato é objeto de experiência alheia” (Lectures on Logic, 2a ed., II, pp. 175-76). [Abbagnano]