nomos

nómos: costume, convenção, lei constitucional ou arbitrária

1. A intrusão de nomos no discurso filosófico no século v seguiu-se à passagem da noção de natureza (physis) do campo físico para o ético. Isto pode ter sido resultado da influência médica («Sobre a natureza (physis) do Homem» aparece como título no Corpus Hippocraticum), mas pode também ser visto no tratamento ético do conceito de kosmos. Por outro lado havia uma compreensão crescente de natureza puramente arbitrária e relativa de nomos (ver as duas anedotas em Heródoto III, 38). O primeiro a tomar a posição explicitamente, de que a justiça e a injustiça são um problema de nomos e não de physis foi Arquelau (D. L. II, 16), embora pareça estar já implícito em Heráclito (frg. 102). Este ponto de vista tornou-se comum entre os sofistas e as opiniões relativistas destes, quer em moralidade (Protágoras no Protágoras), em política (Trasímaco na Republica n) ou na epistemologia (Protágoras em 152a), são frequentemente citadas por Platão. O próprio absolutismo ético e epistemológico de Platão não se baseia, evidentemente, em qualquer defesa da noção antiquada de physis, mas sim nos eide imutáveis e, à medida que ele vai envelhecendo, na existência de Deus. Nas Leis 716c a teoria do homo mensura de Protágoras é finalmente corrigida: Deus é a medida de todas as coisas (theios nomos).

2. A ideia de uma lei divina já tinha sido aventada por Heráclito, frg. 114 (ver kosmos), e houve apelos subsequentes à «lei não-escrita» (agraphos nomos), que, longe de ser mera convenção, tem uma sanção divina (assim Xenofonte, Mem. IV, 4, 5-25; Sófocles, Oed. Tyr. 863-871, Ant. 449-460; Aristóteles, Rhet. 1368b, 1373a-b). Mas nenhum assenta numa concepção filosófica de uma physis que fundamenta o nomos; isto aparece no estoicismo com a sua doutrina da physis como um logos imanente (Sêneca, De benef. IV, 7-8), e a sua definição da virtude como «viver segundo a natureza» (D. L. VIII, 86-87) onde a «natureza» deve compreender-se tanto no seu sentido cósmico como individual (idem VII, 89). É esta «natureza», a divina ratio (ver logos) que é imanente, eterna e imutável (Cícero, De leg. II, 4, 8; De republica III, 33) que funda as leis humanas. A sua operação é eminentemente visível no primeiro impulso «instintivo» (physikos) do homem no sentido da auto-conservação que gradualmente se alarga para abarcar toda a humanidade (ver oikeiosis).

3. Isto é o que se pode chamar a tradição imanente na lei natural; a tradição transcendente, baseada no noûs de um «Deus separado» pode ver-se em Platão, Leis 713e-714a e Fílon, De migre. Abr. 32, 179-181; ver thesis, dike.